Tuesday, May 29, 2012

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GARANHUNS


SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 135 - O Município tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, em todas as suas formas.
§ 1º - Ficam sob a guarda do Município e sob sua gestão a documentação histórica do Município e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial das obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 2º - O Município, com a colaboração do Estado, promoverá a instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas para a prática de atividades culturais diversificadas, na sede do Município e nos Distritos, sendo obrigatório a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado em lei.
§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 4º - O Município erigirá em todos os edifícios e praças públicas com mais de mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório, de autor munícipe ou radicado no município há mais de dois anos, pernambuco, ou radicado no Estado há mais de dois anos, obedecida a ordem estabelecida neste parágrafo.
§ 5º - Será criado o arquivo Público Municipal, sob cuja guarda e gestão ficará, a documentação histórica e administrativa do município, e as medidas para franquear sua consulta.

Art. 136 - Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público Municipal, observará os preceitos fixados nos incisos I a XIII, do artigo 199, da Constituição Estadual.

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